A PGFN publicou, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (11/12), instruções às procuradorias regionais para que não mais interponham recursos em relação a 11 temas com decisão pacificada dos tribunais superiores em favor dos contribuintes. O comando implica também a desistência de ações já em andamento, além da revisão de lançamentos feitos ainda na esfera administrativa da Receita Federal.
É o caso da dispensa ligada às ações em que os advogados das empresas pedem honorários advocatícios nas exceções de pré-executividade — quando o contribuinte prova que o débito já estava pago e é cobrado erroneamente, por exemplo. Nessas situações, a Fazenda reluta em pagar honorários aos vencedores, alegando que essas causas não demandam preparo dos advogados que justifique a remuneração. Com o Ato Declaratório 5, publicado nesta quinta, a Fazenda não deveria mais brigar nesses casos, mas pagar os honorários sucumbenciais que a Justiça determinasse. O entendimento, porém, não é tão simples, como explica Seefelder Filho. "Quando os valores forem exorbitantes, vamos continuar recorrendo", diz. A definição de "exorbitante" não é padronizada e pode variar conforme o valor da causa e o tempo que o processo pode levar, segundo o coordenador.
Mesmo assim, a tributarista Alessandra Dalla Pria, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, comemorou a publicação dos atos, que segundo ela, "reforçarão as petições nas exceções de pré-executividade", além de servirem de argumento que comprova a "intenção protelatória" da União em algumas ações. "Se a Fazenda já sabe que vai perder, não tem motivo para continuar recorrendo", diz.
... a possibilidade de aplicação dos índices de correção monetária expurgados pelos planos econômicos anteriores a 1991 — como os planos Bresser, Verão, Collor I e II. A Fazenda não concordava com o pagamento dos expurgos incidentes sobre os créditos, alegando que também não cobrava débitos usando essa correção. Os contribuintes, no entanto, pedem a correção integral, julgada devida pelo Superior Tribunal de Justiça. ..
Leia abaixo os atos declaratórios publicados.
AD 4 - Nas ações judiciais que visem obter declaração de que não incide imposto de renda sobre verba recebida por oficiais de justiça a título de 'auxílio-condução', quando pago para recompor as perdas experimentadas em razão da utilização de veículo próprio para o exercício da função pública.
AD 5 - Em relação a decisões judiciais que fixam o cabimento de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, quando há extinção da ação de execução fiscal, e correspondente cancelamento da inscrição em dívida ativa da União, em razão de exceção de pré-executividade julgada procedente, nos casos em que se verifique que o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa da União e/ou o posterior ajuizamento da execução fiscal decorreu de erro exclusivo da Receita Federal do Brasil - RFB ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
AD 6 - Nas ações judiciais nas quais se discuta a não incidência do imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias — simples ou proporcionais — vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho.
AD 7 - Nas causas relativas a embargos de terceiro opostos nos autos de execução fiscal por titular de compromisso de compra e venda não registrado, desde que não caracterizado o intuito de fraude à execução pelos contratantes, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional.
AD 8 - Nas causas relativas à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos nos moldes da alínea h do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, parágrafo 1º do artigo 13.
AD 9 - Nas execuções fiscais que forem extintas pela prescrição intercorrente, nos casos de arquivamento nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/02.
AD 10 - Nas ações judiciais que visem a obter declaração de que é devida, como fator de atualização monetária de débitos judiciais, a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal, de 2 de julho de 2007.
AD 11 - Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, recebido pelos empregados e pago até a idade dos seis anos de idade dos seus filhos menores.
AD 12 - Nas ações ou incidentes judiciais que visem ao reconhecimento de que a norma contida no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o artigo 174 do CTN. Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80.
AD 13 - Nas ações judiciais que discutam a legalidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, através da Portaria Interministerial MTB/MF/MS 326/77 e da Instrução Normativa SRF 143/86, para fins de cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/76.
AD 14 - Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide a tributação do imposto de renda sobre os valores pagos pelo empregador, a título de férias em dobro ao empregado na rescisão contratual, sob o fundamento de que tal verba possui natureza indenizatória.

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