JUSTIÇA COMUM É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
Mesmo que oriunda de causa trabalhista, a cobrança de honorários advocatícios contratados entre advogados e clientes é uma prestação de serviços de natureza civil da competência da Justiça Comum. Ao examinar o recurso na Quarta Turma, o relator, ministro Barros Levenhagen, concordou com a decisão regional de que a questão continua sendo da competência da Justiça Comum, pois a Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, não a estendeu às ações que envolvem cobrança de honorários advocatícios, mesmo que acordados no âmbito do processo do trabalho. O relator concluiu citando diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que estabelecem a competência da Justiça Civil para questões semelhantes. Nesse sentido, informou que o STJ editou a Súmula nº 363, segundo a qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. Seu voto foi colocado em votação e aprovado pela maioria dos ministros da Quarta Turma. ( RR-1001-2006-751-04-00.3)

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