domingo, 18 de janeiro de 2009


Fazenda Nacional desiste de ações tributárias na Justiça

A PGFN publicou, no Diário Oficial da União desta quinta-feira (11/12), instruções às procuradorias regionais para que não mais interponham recursos em relação a 11 temas com decisão pacificada dos tribunais superiores em favor dos contribuintes. O comando implica também a desistência de ações já em andamento, além da revisão de lançamentos feitos ainda na esfera administrativa da Receita Federal.

É o caso da dispensa ligada às ações em que os advogados das empresas pedem honorários advocatícios nas exceções de pré-executividade — quando o contribuinte prova que o débito já estava pago e é cobrado erroneamente, por exemplo. Nessas situações, a Fazenda reluta em pagar honorários aos vencedores, alegando que essas causas não demandam preparo dos advogados que justifique a remuneração. Com o Ato Declaratório 5, publicado nesta quinta, a Fazenda não deveria mais brigar nesses casos, mas pagar os honorários sucumbenciais que a Justiça determinasse. O entendimento, porém, não é tão simples, como explica Seefelder Filho. "Quando os valores forem exorbitantes, vamos continuar recorrendo", diz. A definição de "exorbitante" não é padronizada e pode variar conforme o valor da causa e o tempo que o processo pode levar, segundo o coordenador.

Mesmo assim, a tributarista Alessandra Dalla Pria, do escritório Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados, comemorou a publicação dos atos, que segundo ela, "reforçarão as petições nas exceções de pré-executividade", além de servirem de argumento que comprova a "intenção protelatória" da União em algumas ações. "Se a Fazenda já sabe que vai perder, não tem motivo para continuar recorrendo", diz.
... a possibilidade de aplicação dos índices de correção monetária expurgados pelos planos econômicos anteriores a 1991 — como os planos Bresser, Verão, Collor I e II. A Fazenda não concordava com o pagamento dos expurgos incidentes sobre os créditos, alegando que também não cobrava débitos usando essa correção. Os contribuintes, no entanto, pedem a correção integral, julgada devida pelo Superior Tribunal de Justiça. ..
Leia abaixo os atos declaratórios publicados.
AD 4 - Nas ações judiciais que visem obter declaração de que não incide imposto de renda sobre verba recebida por oficiais de justiça a título de 'auxílio-condução', quando pago para recompor as perdas experimentadas em razão da utilização de veículo próprio para o exercício da função pública.
AD 5 - Em relação a decisões judiciais que fixam o cabimento de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, quando há extinção da ação de execução fiscal, e correspondente cancelamento da inscrição em dívida ativa da União, em razão de exceção de pré-executividade julgada procedente, nos casos em que se verifique que o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa da União e/ou o posterior ajuizamento da execução fiscal decorreu de erro exclusivo da Receita Federal do Brasil - RFB ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
AD 6 - Nas ações judiciais nas quais se discuta a não incidência do imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, quando agregado a pagamento de férias — simples ou proporcionais — vencidas e não gozadas, convertidas em pecúnia, em razão de rescisão do contrato de trabalho.
AD 7 - Nas causas relativas a embargos de terceiro opostos nos autos de execução fiscal por titular de compromisso de compra e venda não registrado, desde que não caracterizado o intuito de fraude à execução pelos contratantes, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional.
AD 8 - Nas causas relativas à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos nos moldes da alínea h do inciso I do artigo 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, parágrafo 1º do artigo 13.
AD 9 - Nas execuções fiscais que forem extintas pela prescrição intercorrente, nos casos de arquivamento nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/02.
AD 10 - Nas ações judiciais que visem a obter declaração de que é devida, como fator de atualização monetária de débitos judiciais, a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal, de 2 de julho de 2007.
AD 11 - Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, recebido pelos empregados e pago até a idade dos seis anos de idade dos seus filhos menores.
AD 12 - Nas ações ou incidentes judiciais que visem ao reconhecimento de que a norma contida no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o artigo 174 do CTN. Outrossim, não se deverá propor execução fiscal de débitos tributários prescritos mediante a desconsideração do prazo de suspensão previsto no artigo 2º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80.
AD 13 - Nas ações judiciais que discutam a legalidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, através da Portaria Interministerial MTB/MF/MS 326/77 e da Instrução Normativa SRF 143/86, para fins de cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei 6.321/76.
AD 14 - Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide a tributação do imposto de renda sobre os valores pagos pelo empregador, a título de férias em dobro ao empregado na rescisão contratual, sob o fundamento de que tal verba possui natureza indenizatória.

quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

COLUNA de João Pereira Coutinho FOLHA UOL 8 de janeiro
.......Mas divago. Dizia que é impossível trabalhar em casa porque moro a dois passos da embaixada israelense em Lisboa. E as ruas foram tomadas de assalto por manifestantes pró-palestinos que gritam há duas horas as maiores obscenidades. Lá pelo meio, existem cartazes onde "nazismo" e "holocausto" são ostentados sem um pingo de vergonha. Ou, melhor, sem um pingo de conhecimento histórico. Porque é sobretudo a ignorância histórica que perturba nos conflitos recorrentes do Oriente Médio. Na cabeça das brigadas, os judeus aterraram em 1948 na Palestina, roubaram a terra dos árabes e até hoje oprimem as populações de Gaza e da Cisjordânia. Nada do que sucedeu realmente antes de 1948, no próprio ano de 1948, em 1967 ou em 1973 os perturba. Camp David, no ano 2000, é um mistério para eles.
Talvez por isso eu evite discutir o assunto. Nos últimos dias, convidaram-me para vários debates sobre a situação em Gaza. Debates públicos, alguns televisivos. Recusei todos: quando perguntava pelos nomes dos outros membros do painel, descobria que havia sempre um fanático anti-semita lá pelo meio e eu, com honestidade, não tenho tempo nem cabeça para aturar lunáticos. E escrevo "fanático anti-semita" no sentido próprio do termo. Podemos discordar das ações do governo israelense. Eu discordo de várias, a começar pela construção de colonatos, que cheguei a visitar "in loco".
Mas o "fanático anti-semita" não é aquele que critica Israel. O anti-semita é, como qualquer anti-semita, aquele que mente e deturpa para promover a destruição de judeus.
A mentira e a deturpação estão nos "Protocolos dos Sábios do Sião", o documento forjado pelas autoridades czaristas que "comprovava" as intenções judaicas de dominação do mundo, um excelente pretexto para perseguir e matar judeus ainda no século 19. A mentira e a deturpação, dois séculos depois, estão agora na negação da natureza genocida do Hamas, uma força terrorista financiada e treinada pelo Irã que tem como propósito, constitucionalmente assumido, o extermínio de Israel. Quem discute o problema de Gaza e omite este fato basilar, ou seja, o fato de uma das partes nem sequer admitir a existência da outra, peço desculpa, não passa de um reles anti-semita.

sábado, 20 de dezembro de 2008


Ação de Israel em Gaza apóia-se em armas avançadas
AE - Agencia Estado
SÃO PAULO - Bombas, muitas e guiadas eletronicamente; mísseis de longo alcance e alta precisão; blindados protegidos por cascos cerâmicos e, aguardando na linha divisória, a poderosa Divisão Barak, tropa de elite do Exército. No ataque iniciado em Gaza há três dias, as forças israelenses estão usando equipamentos novos ou em versões de tecnologia avançada.É um sistema integrado. Sob o olho eletrônico do satélite militar Ofek-7 - lançado em julho ao custo de US$ 80 milhões - orbitando no limite de 600 km e enviando fotos, imagens digitais e dados estratégicos de toda a região, os supersônicos americanos F-16 Block 60, os mais novos da linha, lançam bombas inteligentes do tipo GBU-39, dotadas de guiagem a laser e navegação por satélite/GPS de alta definição.A GBU-39 é uma arma leve, de apenas 113 kg e 1,75 m, com capacidade para transportar o explosivo HE² de alta potência: os 23 kg a bordo da GBU-39 destroem uma casa. A versão de penetração atravessa 90 centímetros de concreto antes da detonação. A Boeing Company, fabricante, iniciou em setembro a entrega de um lote de mil unidades, mais simuladores, documentação técnica e instrução. Dotada de asas, acionadas depois do lançamento, percorre de 20 km até 110 km em vôo planado para chegar ao alvo. O índice de erro é estimado em pouco mais de 50 centímetros. A capacidade permite que os caças disparem as bombas sem sair do espaço aéreo de Israel. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

PERDAS PLANO VERÃO
Quem tinha caderneta de poupança em janeiro de 1989 pode ter direito a receber as perdas do Plano Verão. Se você foi afetado pelo Plano Verão, veja quem procurar para mover a ação, de acordo com o banco e o valor a receber: Para poupança na Caixa Econômica Federal: Até 60 salários mínimos Juizado Especial Federal Mais de 60 salários mínimos (só com advogado) Justiça Federal Para poupança em outros bancos: Até 20 salários mínimos De 20 a 40 salários mínimos (só com advogado) Juizado Especial Cível Estadual Mais de 40 salários mínimos (só com advogado) Justiça Estadual Comum. Para calcular o valor da causa, basta fazer uma multiplicação: saldo da poupança em janeiro de 1989 X 0,2046* *(para cadernetas do Banestado e do Bandepe, a multiplicação é por 0,4816)
ATÉ 14 DE JANEIRO DE 2009!!!!!!
Plano Verão. dados: nome completo, endereço, telefone e nome do banco onde era poupador no período de 1º a 15 de janeiro de 1989.
Todos os consumidores que possuíam caderneta de poupança com aniversário entre 1º a 15 de janeiro de 1989 e que mantiveram saldo na conta até a remuneração do mês seguinte, ou seja, fevereiro de 1989.
Para saber qual o aniversário de sua poupança verifique no extrato a data de entrada dos rendimentos (juros e correção monetária) ou o dia de abertura da conta no banco.
Como fazer para reaver as perdas do Plano Verão? É necessário promover uma ação judicial contra o banco onde tinha caderneta de poupança na época. Se o valor da perda for de até 40 (quarenta) salários mínimos é possível ingressar no Juizado Especial Cível, sendo exigida a contratação de advogado quando a perda for supoerior a 20 (vinte) salários. Se o banco for a Caixa Econômica Federal, a ação poderá ser proposta no Juizado Especial Federal, se a perda não for superior a 60 (sessenta) salários mínimos. É necessário entrar na Justiça antes do prazo acabar.
-É preciso ter em mãos os extratos bancários de janeiro e fevereiro de 1989.
-Identificar no extrato o saldo existente na caderneta de poupança em janeiro de 1989, lembrando que o Plano Verão também alterou a moeda de Cruzados para Cruzados Novos (NCz$), o que resultou na perda de três zeros.
-O percentual não creditado pelos Bancos (20,46%) deve ser aplicado sobre o saldo de janeiro de 1989, em Cruzados Novos (NCz$). Este percentual é amplamente reconhecido pela Justiça.
Basta fazer uma multiplicação: saldo da poupança X 0,2046 *
Com isso, temos o valor, na moeda daquela época, que não foi creditado pelo banco, desrespeitando ao contrato de poupança.
-A este valor em NCz$ deve ser aplicado o índice acumulado da poupança, desde fevereiro de 1989 até o mês atual. O resultado já representa um valor na moeda atual, o Real (R$).
Temos, então, outra multiplicação: valor devido à época X 14,66091
(A partir dos índices disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, calcula-se o percentual acumulado do índice da poupança desde fevereiro/89 até hoje. O índice da poupança representa a correção monetária do valor devido pelo banco mais os juros remuneratórios de 0,5% ao mês. A cada mês o percentual é atualizado. De fevereiro/1989 a novembro/2008 = 14,66091.
outros expurgos inflacionários:Neste índice também estão incluídos os chamados expurgos inflacionários decorrentes de outros planos econômicos que vieram depois e prejudicaram o poupador. A inclusão de outros expurgos já é amplamente garantida pelos Tribunais Superiores: 84,32%, 44,80% e 7,87% (para março, abril e maio/90), e 21,87% (para fevereiro/91) Por fim, temos os juros moratórios que também devem ser pagos pelos bancos. Estes juros são devidos sempre que há atraso no cumprimento de uma obrigação. O Poder Judiciário entende que os juros moratórios devem ser contados a partir da citação do banco na ação de cobrança do valor devido. A citação se dá quando o banco é formalmente chamado pela Justiça para se defender em uma ação judicial. Até a edição do Código Civil de 2002, os juros moratórios eram de 0,5% ao mês. Com o novo Código Civil, vigente a partir de fevereiro de 2003, os juros moratórios aplicáveis são de 1% ao mês, contados do mês seguinte à citação do banco.
Para saber o quanto o banco deve a título de juros moratórios, o percentual acumulado destes juros deve ser aplicado sobre o valor obtido nas contas em Reais (já atualizado). Depois, é preciso somar o valor em Reais ao valor de juros moratórios em Reais.
1) valor em Reais X percentual acumulado de juros moratórios ÷ 100 = o valor de juros moratórios
2) valor em Reais + o valor de juros moratórios = valor a receber em Reais
Atualizamos o percentual de juros moratórios relativos às decisões conquistadas todo mês. Este percentual varia de banco para banco por conta da data em que cada um foi citado, que é diferente.
-Quando o banco depositar em juízo o valor pleiteado pelo poupador, a atualização deste valor passa a ser feita segundo os critérios de atualização dos depósitos judiciais. Ou seja, a partir do depósito, o índice da poupança e também os juros de mora param de ser computados. Normalmente, é na fase de execução, quando se passa a discutir o quanto é devido, que o banco é obrigado a fazer o depósito em uma conta judicial aberta com esta finalidade. Fórmula: saldo da poupança X 0,2046 X 14,66091 = valor atualizado (NCz$) (20,46%) índice poupança (novembro.2008) (em R$) Valor atualizado + juros moratórios = valor devido pelo banco (em R$) Tabela de parâmetros:A tabela abaixo serve de parâmetro para se ter idéia aproximada do valor a que o poupador tem direito. É importante saber que a esses valores devem ser ainda acrescidos os juros moratórios .
Saldo em caderneta de poupança (NCz$) 1.000,00 Diferença de 20,46% (NCz$) 204,60
Valor atualizado em R$ índice da poupançapara novembro / 2008 = 2.999,62
2.500,00 - 511,50 - R$ 7.499,06
5.000,00 - 1.023,00 - R$ 14.998,11
7.000,00 - 1.432,20 - R$ 20.997,36
10.000,00 - 2.046,00 - R$ 29.996,22
15.000,00 - 3.069,00 - R$ 44.994,33
20.000,00 - 4.092,00 - R$ 59.992,44
25.000,00 - 5.115, 00 - R$ 74.990,55
30.000,00 - 6.138,00 - R$ 89.988,67
35.000,00 - 7.161,00 - R$ 104.986,78
40.000,00 - 8.184,00 - R$ 119.984,89
45.000,00 - 9.207,00 - R$ 134.983,00
50.000,00 - 10.230,00 - R$ 149.981,11

Documento necessários 02 cópias simples dos extratos de janeiro e fevereiro/89 ou 02 cópias simples da microfilmagem dos extratos (legíveis, em papel timbrado do banco, com carimbo e assinatura do gerente responsável).

terça-feira, 9 de dezembro de 2008

O exercício da advocacia

Exercer a advocacia deve ser o resultado da luta pelo Estado de Direito. Mas, nem sempre é assim. Embora saibamos que vivemos em uma democracia, muitas vezes o advogado se vê obrigado a conviver com o autoritarismo. A liberdade de opinião é constitucionalmente garantida, mas com limites. A quebra de tais limites pode acarretar o direito à reparação de eventuais danos subjetivos ou objetivos
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CELULAR (81) 9101-2228